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INOVAÇÃO 2030 – Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira

Destina-se a empresas que queiram produzir novos bens e serviços, aplicar melhorias significativas na produção atual, ou adotar novos processos.

O Inovação 2030 é uma alavanca para a inovação das PME na região da Madeira.

Aberto até 8 de julho de 2024.

Este sistema de incentivos visa promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.

As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, abrangendo PME’s e Não PME’s.

São suscetíveis de financiamento as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, designadamente:

  • A criação de um novo estabelecimento.
  • O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação.
  • A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.
  • A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

 

Taxas de financiamento:
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:

  • 10% para operações apresentadas por PME;
  • 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
  • 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.

 

Custos elegíveis:

  • Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
  • Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
  • Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente»; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.

 

No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.

 

Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa (Quando aplicável)

  • As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 50.000 euros.
  • O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos incorridos em data anterior à data da candidatura.
  • As “outras despesas de investimento” não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
  • Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, não podem exceder 5.000 euros.
  • Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente» não podem exceder 5.000 euros.
  • Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
    • Operações inseridas nos parques empresariais e Áreas de Acolhimento Empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
    • Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
    • Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.

 

Para mais informações, consulte aqui.