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INOVAÇÃO 2030 – Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira

Este sistema de incentivos visa promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
As entidades beneficiárias dos incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, abrangendo PME’s e Não PME’s.
São suscetíveis de financiamento as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, designadamente:
- A criação de um novo estabelecimento.
- O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação.
- A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.
- A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
Taxas de financiamento:
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- 10% para operações apresentadas por PME;
- 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
- 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
Custos elegíveis:
- Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
- Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente»; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa (Quando aplicável)
- As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 50.000 euros.
- O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos incorridos em data anterior à data da candidatura.
- As “outras despesas de investimento” não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
- Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, não podem exceder 5.000 euros.
- Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente» não podem exceder 5.000 euros.
- Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
- Operações inseridas nos parques empresariais e Áreas de Acolhimento Empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
- Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
- Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.
Para mais informações, consulte aqui.